CFOP - Código Fiscal de Operações e Prestações


CFOP - Código Fiscal de Operações e Prestações

Encontramos a lista de CFOP’s no Convênio SINIEF s/nº, de 1970, na página do CONFAZ: CFOP_CVSN_1.6.22_2.4.23 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ (fazenda.gov.br)

O CFOP correspondente a operação realizada pelo contribuinte deverá constar em todos os documentos fiscais emitidos pelos contribuintes do ICMS. 

Ele é composto por quatro dígitos, no primeiro dígito é possível identificar se a operação que está sendo realizada é de entrada ou de saída. Ainda, se a operação é interna, interestadual, importação ou exportação,
Vejamos:
Grupo 1, 2 e 3 – ENTRADAS – sendo:
1 – Dentro do Estado
2 – Interestadual
3 – Exterior
Iniciados com o número 1 – Operações de entradas ou aquisições de serviços iniciados na mesma Unidade de Federação;
Iniciados com o número 2 - Operações de entradas ou aquisições de serviços iniciados em outra Unidade de Federação;
Iniciados com o número 3 - Operações de entradas ou aquisições de serviços iniciados no exterior.

Grupo 5, 6 e 7 – SAÍDAS – sendo:
5 – Dentro do Estado
6 – Interestadual
7 - Exterior
Iniciados com o número 5 – Operações de saídas ou prestações de serviços com destino a mesma Unidade de Federação
Iniciados com o número 6 - Operações de saídas ou prestações de serviços com destino a outra Unidade de Federação;
Iniciados com o número 7 - Operações de saídas ou prestações de serviços com destino ao exterior.

Onde encontrar a lista de CFOPs?
Você poderá encontrar no site do CONFAZ, procure Ajustes SINIEF, Convênios SINIEF s/nº 70, cfop.
CFOP_CVSN_1.6.22_2.4.23 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ (fazenda.gov.br)


É campo obrigatório na NFe?
Sim.  Sem o preenchimento não é possível a emissão da NFe.

O que teremos para 2024?
Uma nova tabela.
Desde 2020 há intenção do Fisco em alterar a tabela vigente (vide abaixo histórico das alterações), mas após várias prorrogações, a partir de 01.04.2024 teremos uma nova tabela. Veja abaixo o historico do que aconteceu.

Histórico das alterações e prorrogações na tabela do CFOP
Abaixo, segue um histórico das alterações e prorrogações nos códigos do CFOPs:
  1. Em 03.08.2020, foi publicado o Ajuste SINIEF 16/2020, que teria vigência a partir de janeiro de 2022, mas foi revogado (vide letra c);
  2. Em 12.07.2021, foi publicado o Ajuste SINIEF 18/2021, que prorrogou o prazo do 16/2020 para 03.04.2023, mas este prazo foi prorrogado (vide letras c e d);
  3. Em 12.04.2022, foi publicado o Ajuste SINIEF  3/2022 que além de alterar o Convênio SINIEF s/nº, de 1970revogou o Ajuste SINIEF nº 16/2020.  Esse Ajuste traz duas tabelas de CFOPs, com vigências diferentes. No anexo II, as alterações estão vigentes desde 01.06.2022* e o Anexo II-A teria a vigência a partir de 03.04.2023, entretanto esse prazo foi prorrogado (vide letra d);
  4. Em 28.09.2022, foi publicado o Ajuste SINIEF 41/2022 que prorroga a nova tabela do CFOP para 01.04.2022.

Com relação as alterações que ocorreram em 01.06.2022 (vide letra “c”), na minha analise foram alguns ajustes de redação ou gramatical e devoluções e retornos efetuados pelo MEI. Não foi adicionado nenhum código novo.
Quanto às alterações que entrarão em vigor em 01 de abril de 2024 (vide letras “c” e “d”), recomendo análise minuciosa, pois há inclusão de novos códigos e a exclusão do CFOPs para as operações sujeitas a substituição tributária do ICMS.

CST  e CSOSN - Código de Situação Tributária (ICMS)

Atualmente, existem Códigos de Situação Tributária para ICMS, IPI e PIS-COFINS, sendo que, cada um possui uma tabela específica.
Aqui vamos tratar o Código de Situação Tributaria para os contribuintes do ICMS.
Mas, antes de falarmos do Código de Situação Tributaria, precisamos conhecer outro código, o CRT – código de regime tributário.

Qual a relação do CRT com o CST?
CRT é um código exigido na emissão da NFe para determinar o regime tributário a empresa, pois bem, o CST – código de situação tributária levará em conta o CRT do contribuinte.
Assim, temos que separar os contribuintes do regime normal e do SIMPLES Nacional (conforme código de regime tributário – CRT). Podemos encontrar o CRT no Convênio SINIEF s/nº, de 1970,  Anexo III, que assim dispõe:
CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO - CRT
1 - Simples Nacional
2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta
3 - Regime Normal
4 - Simples Nacional - Microempreendedor Individual - MEI
NOTA EXPLICATIVA:
1.O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.
2.O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado ou pelo Distrito Federal e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 123/06.
3.O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1, 2 ou 4.
4.O código 4 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional –SIMEI.

Os contribuintes do regime normal utilizam o CST e os contribuintes enquadrados no SIMPLES utilizam o CSOSN. Há uma exceção para os contribuintes optantes do Simples Nacional classificados no código 2 relacionado acima que deve utilizar os Códigos de Situação Tributária (CST) dos contribuintes não optantes do Simples Nacional.

Quais são as diferenças do CST e do CSOSN?
Para o CST temos três dígitos e para o CSOSN temos quatro dígitos. Os códigos são encontrados em duas tabelas. A tabela “A” tem a finalidade de indicar a origem das mercadorias e na tabela “B” estabelecer regras de tributação do ICMS.

Para ambos casos, o primeiro digito encontramos na TABELA “A” - Origem da Mercadoria, a saber:
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8;
1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);
4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nº 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;
5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural;
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural.
8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento).

Já para os demais dígitos temos que ir para a TABELA “B” – Tributação pelo ICMS

Onde encontrar tabela “B” – tributação pelo ICMS com os CSTs e CSOSN?
 Para o regime normal a tabela “B” está no Convênio SINIEF s/nº, de 1970,  Anexo I e para o regime do SIMPLES está no Ajuste SINIEF 7/2005.

Código de Situação Tributaria para regime normal “tabela B”
Tabela B - Tributação pelo ICMS
00 - Tributada integralmente
10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 - Com redução de base de cálculo
30 -Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 - Isenta
41 - Não tributada
50 - Suspensão
51 - Diferimento
60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90 - Outras
 
Código de Situação Tributaria para SIMPLES NACIONAL “tabela B”
TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN
101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.
102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.
103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.
201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
300 - Imune
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.
400 - Não tributada pelo Simples Nacional
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.
500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
- Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.
900 - Outros
- Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.
NOTA EXPLICATIVA:
O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a “1”, e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária - CST do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970.

É campo obrigatório na NFe?
Sim. Esses códigos são obrigatórios no preenchimento dos documentos fiscais.

Teremos a Unificação das tabelas?
Sim.
Com a publicação do Ajuste SINIEF 11/19, a tabela “B” será unificada. Ocorre que, a exemplo do CFOP vários Ajustes foram publicados prorrogando a entrada de uma nova tabela “B”.
Assim, os códigos ficaram concentrados em uma única tabela, independente se a empresa e do regime normal ou do SIMPLES.
Anteriormente essa alteração ocorreria em 03.04.2023, mas com a publicação do Ajuste SINIEF 42/2022 essa alteração ocorrerá em 01.04.2024 (revogação da tabela “B” do Anexo I do Ajuste Sinief 7 /2005).
Veja a tabela unificada: cvsn_70 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ (fazenda.gov.br)

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